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PL 5829/19 Aprovado pela Câmara dos Deputados

19/08/2021

PL 5829/19 Aprovado pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 18/08/21, o Projeto de Lei 5829/19, que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. A proposta será agora enviada ao Senado.

Segundo o texto, até 2045 os micro e minigeradores já existentes, bem como os contratados em 12 meses a partir da nova lei, pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado de forma alternativa e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.

Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora:

  • 120 dias para microgeradores: aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes alternativas (fotovoltaico, eólico, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos baldios, condomínios, sítios);
  • 12 meses para minigeradores de fonte solar: aqueles que geram mais de 75 kW até 5 mil kW (a partir de 2045, esse limite passa para 3 mil kW nessa definição); e
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes.

A aprovação do Marco Legal para a Geração Distribuída no Brasil é urgente tanto pelo benefício ambiental como pelo social, pois vale lembrar que, desde 2012, os geradores de fontes sustentáveis foram responsáveis pela criação de mais de 140 mil postos de trabalho e arrecadação tributária da ordem de R$ 6 bilhões.

O projeto prevê uma transição de sete anos no pagamento dos encargos para aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Esses encargos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.

Assim, de todos os encargos, esses geradores pagarão:

  • 15% em 2023 e 30% em 2024;
  • 45% em 2025 e 60% em 2026;
  • todos os encargos a partir de 2029.

A diferença será bancada com recursos repassados às distribuidoras de energia pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Para unidades de minigeração que produzem mais de 500kW para autoconsumo remoto (em local diferente da geração) ou na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio) em que um único titular detenha 25% ou mais, o participante do SCEE pagará 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos demais encargos. A partir de 2029, passam a pagar tudo.

Depois de 12 meses da publicação da futura lei, a CDE custeará ainda as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica compensada por geradores ligados a cooperativas de distribuição de energia com mercado inferior a 700 GWh/ano. Essas cooperativas são principalmente de natureza rural.

Revisão extraordinária

Além de receberem os encargos com recursos da CDE, as distribuidoras de energia elétrica poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária.

Segundo critérios da Aneel, essa revisão pode implicar efeitos nos reajustes ordinários das tarifas de energia, já que o excesso de energia na rede sob sua gestão (sobrecontratação) provoca problemas financeiros no cumprimento de contratos de fornecimento junto a usinas geradoras maiores.

Por outro lado, as distribuidoras poderão realizar chamadas públicas para a compra da energia excedente desses geradores em contratos futuros, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Essas distribuidoras poderão ainda usar os projetos de micro e minigeração para cumprir parte dos percentuais mínimos de investimento em eficiência energética exigidos pela legislação.

Nessas duas situações, poderão participar da chamada pública a própria concessionária (se for também geradora) e suas empresas coligadas.

Tarifa mínima

Mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ainda pagará uma tarifa mínima. Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto define o faturamento mínimo como a diferença entre o consumido e o mínimo faturável vigente pela regulamentação, desconsiderando-se as compensações.

Quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW deverá ter uma redução de 50% do consumo mínimo faturável.

Bandeiras tarifárias

O texto aprovado prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, laranja e vermelha) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública

O texto permite a participação das instalações de iluminação pública no sistema de compensação (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.

Financiamentos

Para fins de acesso a recursos de fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica.

Esses fundos de investimento na modalidade fechada captam recursos para investir em grandes projetos de infraestrutura nos quais estão incluídas hidrelétricas e parques eólicos, por exemplo.

Os minigeradores contarão ainda com os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

Benefícios sistêmicos

A Aneel deverá divulgar os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de micro e minigeração distribuída, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvida a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico.

Os benefícios pelo aumento da geração distribuída com os incentivos dados pelo projeto, como economia pelo adiamento de construção de outras usinas geradoras, deverão abater os encargos incidentes sobre os micro e minigeradores após a transição.

Nas diretrizes, o CNPE deverá considerar benefícios relacionados à localidade e considerar as componentes de geração, as perdas elétricas, a transmissão e a distribuição.

Grandes usinas

Em relação às grandes usinas de geração de energia fotovoltaica para venda no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou para autoconsumo, o texto aprovado prevê a apresentação de estudo simplificado contendo os dados de pelo menos um ano de medição realizada por satélite ou estação que mede a incidência de raios solares instalada no local do empreendimento.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias (www.camara.leg.br)

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