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Marco Legal da MMGD: O Que Muda na Prática – Parte I

04/03/2022

Marco Legal da MMGD: O Que Muda na Prática – Parte I

Este artigo trata de Potência Instalada, Valor da Compensação e Custo de Disponibilidade

O Marco Legal da Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD) trouxe vantagens ao mercado de energia solar fotovoltaica, proporcionando as bases fundamentais para seu desenvolvimento no Brasil. Com mais segurança jurídica, estabilidade regulatória e maior previsibilidade do retorno de investimentos futuros, sem falar no potencial energético brasileiro, a expectativa é que a solar atraia ainda mais adeptos ao longo dos próximos anos, especialmente em 2022, quando ficou garantida a total isenção de tarifas até 2045 para os novos adotantes (vale ressaltar que o direito adquirido de contratos feitos até hoje foi preservado).

É importante que as empresas integradoras, em contato direto com os consumidores finais, entendam o que a Lei 14.300/2022 muda na prática. Por isso, a Greener disponibilizou um comparativo entre a REN 482/2012 e o Marco Legal. Dividimos o conteúdo em duas partes. Confira a primeira abaixo. Caso você deseje acessar a fonte completa, visite www.greener.com.br.

Potência Instalada

A REN 482/2012 considerava Microgeração Distribuída um gerador de potência menor ou igual a 75 kW e Minigeração Distribuída, de potência maior que 75 kW e menor ou igual a 5 MW.

Na Lei 14.300/2022, o conceito de Microgeração Distribuída se manteve, mas o de Minigeração mudou para uma potência maior que 75 kW e menor ou igual a 5MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3MW para as fontes não despacháveis.

Para quem não sabe, são fontes despacháveis as hidrelétricas (incluindo aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia); cogeração qualificada; biomassa; biogás; e fontes de geração fotovoltaica com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentem capacidade de modulação de geração através do armazenamento de energia em baterias em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal da central geradora, que possam ser despachados através de um controlador local ou remoto.

Já as fontes consideradas não despacháveis são: solar fotovoltaica sem armazenamento e demais fontes não listadas no parágrafo anterior. Ou seja, para essas fontes, o PL 5.829/2019 propõe uma diminuição do limite de potência instalada para minigeração para 3 MW. Por esse motivo, pode provocar uma redução do mercado potencial e escalabilidade da Mini GD para essas fontes.

Valor da Compensação

Na REN 482/2012, a compensação considerava todos os componentes da tarifa de eletricidade. Aqui, estamos falando de tarifas sem impostos, mas devemos lembrar que os impostos aplicados às tarifas de eletricidade provocam diferenças financeiras na compensação.

Na Lei 14.300/2022, a compensação considera todos os componentes menos a TUSD Fio B. Na modalidade de autoconsumo remoto com potência maior que 500 kW ou geração compartilhada (em que um único titular detenha mais de 25 da participação do excedente de energia elétrica), a compensação considera todos os componentes menos a TUSD Fio B, 40% da TUSD Fio A, TFSEE e P&D.

A nova regra reduz o valor da energia elétrica compensada. Em média, considerando as 58 principais distribuidoras e tarifas Grupo B - Convencional, na Lei 14.300, a compensação sofre uma redução gradual média de 31 % (TUSD Fio B) e de 36 % (TUSD Fio B, 40 da TUSD Fio A, TFSEE, e TUSD P&D e TE P&D), dependendo das características da modalidade de compensação.

Custo de Disponibilidade

Na REN 482/2012, para o Grupo B, o custo de disponibilidade representa o mínimo que o consumidor deve pagar na conta de luz, com os seguintes valores de referência:

  • Ligação Monofásica: 30 kWh
  • Ligação Bifásica: 50 kWh
  • Ligação Trifásica: 100 kWh

Na Lei 14.300/2022, o custo de disponibilidade continua com os valores mínimos de referência 30, 50 ou 100 kWh, com a seguinte regra de aplicação:

1.       Para projetos com direito adquirido:

a.       Se o consumo medido, ou seja, o consumo total no medidor ao final do mês antes da aplicação da compensação na conta de luz, for maior do que o valor de referência, a compensação ocorre somente até o valor de referência, que é cobrado na conta.

b.       Se o consumo medido for menor do que o valor de referência, o consumidor paga o custo de disponibilidade.

2.       Para projetos na regra de transição:

a.       Se o consumo medido for maior que o valor de referência, ocorre toda a compensação do consumo sem a cobrança do custo de disponibilidade.

b.       Se o consumo medido for menor do que o valor de referência, o consumidor paga o custo de disponibilidade.

Há uma exceção: o valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores de até 1,2 kW com compensação no mesmo local da geração deve ter uma redução de até 50% em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes.

 

 

Fonte: Greener

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