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Marco Legal da MMGD: O Que Muda na Prática – Parte II

11/03/2022

Marco Legal da MMGD: O Que Muda na Prática – Parte II

Este artigo é a 2ª parte de um levantamento feito pela Greener sobre as mudanças trazidas pelo Marco Legal da Geração Distribuída. A 1ª parte tratou dos seguintes temas: Potência Instalada, Valor da Compensação e Custo de Disponibilidade.

Ressaltamos que a Lei 14.300/2022 é benéfica para o mercado, pois passa a proporcionar ao setor de energia solar fotovoltaica segurança jurídica, estabilidade regulatória e maior previsibilidade do retorno de investimentos futuros. As empresas integradoras precisam entender bem o Marco Legal para que possam se adequar e se beneficiar do novo cenário, que promete levar a GD a um novo patamar! Caso você deseje acessar a fonte completa, visite www.greener.com.br.

Demanda Contratada

Na REN 482/2012, a tarifa de referência para faturamento da demanda contratada para consumidores do Grupo A com Mini GD é a TUSDdemanda (TUSDd, que significa Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicada à Demanda Contratada): Demanda contratada (kW) x TUSDd* (R$/kW).

Na Lei 14.300/2022, a tarifa de referência para faturamento da demanda contratada (MUSD, que significa Montante de Uso do Sistema de Distribuição) para usinas geradoras remotas de Mini GD pertencentes ao Grupo A passa a ser a TUSDinjeção (valor aplicável à Mini GD ainda a ser definido pela ANEEL): Demanda contratada (kW) x TUSDinjeção (R$/kW).

Garantia de Fiel Cumprimento

Este é um novo item, que não se aplica à REN 482/2012.

Na nova lei, foi estabelecida a exigência de uma Garantia de Fiel Cumprimento na emissão do parecer de acesso para projetos acima de 500 kW, conforme a seguir:

  • 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW;
  • 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW.

Projetos com potência instalada superior a 500 kW e que tiverem parecer de acesso válido na data de publicação da Lei devem, em até 90 dias, aportar garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD ou desistir do parecer de acesso.

São isentos da obrigação projetos que se enquadrem nas seguintes especificações: MMGD compartilhada por meio de consórcio ou cooperativa e MMGD enquadrada na modalidade de múltiplas unidades consumidoras (EMUCs).

Os excedentes de energia das unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária se encontra localizada.

Parecer de Acesso e Transferência de Titularidade

A REN 482/2012 permitia a transferência de titularidade do parecer de acesso.

Na Lei 14.300/2022, a transferência de titularidade do parecer de acesso ou do controle societário é permitida apenas após a solicitação de vistoria do ponto de conexão.

Faturamento Como B Optante

Este é um novo item, que não se aplica à REN 482/2012.

Na Lei 14.300/2022, as unidades consumidoras com geração local até 112,5 kVA podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão (Grupo B).

Contratação de serviços ancilares

Este é um novo item, que não se aplica à REN 482/2012.

Na Lei 14.300/2022, a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica poderá contratar serviços ancilares (por meio de chamada pública) junto a microgeradores e minigeradores distribuídos, através de fontes despacháveis ou não, para beneficiar suas redes ou microrredes de distribuição, mediante remuneração desses serviços conforme regulação da ANEEL. Os critérios e quesitos mais específicos sobre a contratação não foram estabelecidos e serão regulamentados pela ANEEL.

Em nosso próximo artigo, apresentaremos as regras de transição entre a REN 482/2012 e a Lei 14.300/2022.

 

Fonte: Greener

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